21 de novembro de 2024

Trabalho aos domingos, feriados e carnaval

REGULAMENTO DO TRABALHO NOS DOMINGOS, FERIADOS E CARNAVAL NO COMÉRCIO VAREJISTA DO DF

 

  • DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que autorizado pela Lei nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no artigo 6º, da citada Lei, os Sindicatos convenentes fixam as condições para esse trabalho nos seguintes termos:

I – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de Domingo será de 08 (oito) horas.

II – Quando o Comerciário laborar em dois Domingos consecutivos ser-lhe-á obrigatoriamente concedida, uma folga no domingo subsequente.

III – A hora extra no trabalho de domingo será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;

IV – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de domingo terá direito a uma folga compensatória (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados), sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;

V – As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao domingo trabalhado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –   Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens:

  1. a)        Para os Comissionistas – puros ou mistos:

Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor.

(Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.);

  1. b)       Para os que recebem salário fixo:

Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50%. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória.

  1. c)        Para todos empregados

c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;

c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITOFEDERAL.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Sindicatos emitirão o competente CERTIFICADO às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para que possam funcionar nos dias de domingo, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO emitido pelos Sindicatos, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso por domingo trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula;

  1. a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
  2. b) A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 59ª.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.

 

  • DO TRABALHO EM FERIADOS

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregados não poderão trabalhar nos seguintes feriados:

  • 25 de dezembro de 2022 – Natal;
  • 1ª de janeiro de 2023 – Ano novo;
  • 07 de abril de 2023 – Paixão de Cristo/Sexta-feira Santa;

A regulamentação e/ou autorização para o trabalho no dia 1º de maio de 2023 será previsto, de forma excepcional, em Termo Aditivo próprio.

 

I – Na forma prevista no art. 6-A da Lei 10.101/2000, e na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT será admitido o trabalho nos seguintes feriados:

  • 07 de setembro de 2022 – Independência do Brasil (feriado nacional).
  • 12 de outubro de 2022 – Dia de Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 2 de novembro de 2022 – Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro de 2022 – proclamação da República (feriado nacional);
  • 30 de novembro de 2022 – Dia do Evangélico (feriado local);
  • 21 de abril de 2023 – aniversário de Brasília/Tiradentes (feriado local/nacional).
  • Fica desde já esclarecido que o dia 16 de junho de 2022 – quinta feira (Corpus Christi), na forma do art. 1º, inciso VIII do Decreto 42.903, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 apesar de não ser feriado, sendo que neste dia o labor no comércio do Distrito Federal se dará na forma prevista nessa cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalho nos dias dos feriados acima indicados assegurará aos empregados os seguintes direitos:

I – Na forma da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/49, o empregado que trabalhar no dia de feriado terá direito a uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado;

II – O empregado poderá optar em receber o dia de feriado trabalhado em dobro ou usufruir de um dia de folga (fica vedado a concessão de folgas em dias de feriados);

III – As folgas serão concedidas na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado;

IV – A hora extra no trabalho de feriado será remunerada com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da hora normal;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalho realizado pelo comerciário nos dias de feriado será de 06 (seis) horas, sendo tolerado o trabalho de mais 01 (uma) hora de serviços realizados de forma interna, antes ou depois da abertura da loja, sem que essa seja considerada como “extra”;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que laborarem no dia de Feriado terão ainda as seguintes vantagens:

  1. a)       Para os Comissionistas – puros ou mistos:

Empregado que recebe comissão sobre vendas têm o percentual da comissão majorado em mais 50% de forma indenizatória. Sendo-lhe assegurado o valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória, pelo domingo ou feriado trabalhado, caso a comissão não alcance este valor.

(Exemplo: comissão habitual de 2% passa para 3%, comissão habitual de 4% passa para 6%, etc.);

  1. b)       Para os que recebem salário fixo

Empregado que recebe salário fixo, ou seja, sem comissão de vendas, tem o valor do salário/dia acrescido de 50% de forma indenizatória. O valor mínimo a ser pago pelo dia trabalhado será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de forma indenizatória.

  1. c)       Para  todos empregados

c.1.) Fica garantido o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto;

c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem trabalhar nos feriados acima apontados deverão observar, ainda as seguintes condições:

I  – As empresas que desejarem funcionar nos dias de Feriados deverão estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e  Representativa instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos.

II – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos Feriados.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O Descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso, por feriado trabalhado, para as empresas que venham descumprir qualquer um dos itens desta cláusula.

  1. a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;
  2. b)       A aplicação da multa aqui prevista não será cumulativa com a multa prevista na Cláusula 59ª.

 

  • COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS E DIA DO COMERCIÁRIO

No período de festas carnavalescas de 2023 as empresas dispensarão do trabalho seus empregados no dia 21/02/2023 (terça-feira).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o labor dos comerciários nos dias 20/02/2023 (domingo) e 22/02/2023 (quarta-feira), as empresas deverão observar as seguintes condições:

  1. a)    O empregado que laborar no dia 20/02/2023 (domingo) não poderá laborar no dia  22/02/2023 (quarta-feira), e vice versa;
  1. b)   Para o labor no dia 20/02/2023 (domingo) deverá ser respeitado o previsto na Cláusula 29ª quanto ao horário de funcionamento e demais vantagens previstas para o empregado neste dia;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No dia 22 de março de 2022, quarta-feira de cinzas, as empresas que desejarem poderão ter seus empregados laborando em horário integral, sendo respeitadas as seguintes condições:

  1. a)    Será acrescida a remuneração do empregado o percentual de 50% (cinquenta por cento) de forma indenizatória do seu salário dia;
  1. b)   Pagamento do Vale Refeição ou vale alimentação no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais);

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No dia 21/02/2023 (terça-feira), será comemorado o Dia do Comerciário, ficando assegurada a remuneração normal e sendo expressamente proibido o trabalho neste dia.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que desejarem que seus empregados trabalhem nos dias 20/02/2023 (domingo); 21/02/2023 (segunda-feira) e 22/02/2023 (quarta-feira) deverão observar todas as condições previstas nas Cláusulas 29ª e 30ª que trata do Trabalho nos dias de domingos e Feriados e estar quites com as Contribuições Sindicais; Assistenciais e Representativas instituídas pelas Assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL, sendo que para tanto deverão obter o competente CERTIFICADO DE QUITAÇÃO dos Sindicatos, o qual será específico para o trabalho nestes dias.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento das condições acima previstas implicará na aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) do piso de ingresso não cumulada com a multa prevista na cláusula 59ª.

  1. a) O valor da multa será revertido 50% (cinquenta por cento) para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral;

 

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