Atenção, comerciários! Março é o mês do desconto da Contribuição Sindical. Avise seu empregador e converse com seus colegas sobre a importância de financiar a luta sindical.
O edital já está à disposição e nele constam todas as informações para o desconto e o repasse, conforme determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Então, se engaje nessa tarefa e vamos manter viva a nossa representação.
A Contribuição ao sindicato é um importante instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representar a categoria dos comerciários do Distrito Federal. Ela auxilia na sustentabilidade dessa entidade que também é sua e mantem a capacidade de atuação na defesa dos interesses dos trabalhadores e trabalhadoras do comércio, como tem sido feito pelo Sindicom-DF ao longo dos últimos 60 anos.
As guias de recolhimento já estão à disposição em nosso site e também podem ser solicitadas através dos telefones (61) 3224-3808/3038-2200.
Leia o edital a seguir ou baixe uma cópia clicando aqui.
Juntos somos mais fortes!
A Diretoria Colegiada Executiva do SINDICOM/DF, no gozo de suas atribuições legais e estatutárias, faz saber aos senhores empregadores do comércio de todo o Distrito Federal nos segmentos dos empregados no comércio varejista, inclusive, cosméticos e seus similares em geral, automóveis e acessórios, gêneros alimentícios, frutas e verduras, flores e plantas, material de escritório, papelaria e livrarias, material óptico e fotográfico, incluindo os empregados das empresas de vendas de automóveis, agências de automóveis, peças e acessórios, dos supermercados e similares que operam no sistema de autos serviço, tais como: lojas de conveniência, sacolões, verdurões, atacadistas e outros, supermercados que funcionem anexos a padarias, incluindo os prestadores de serviços, que atuem dentro dos supermercados (caixas, demonstradores, empacotadores, serviço de limpeza, repositores e outros), trabalhadores terceirizados (exceção aos vigilantes e trabalhadores da limpeza), trabalhadores em concessionárias de vendas de veículos, motos e caminhões, bem como empresas de consórcios e locadoras de automóveis, locadoras de veículos e automotores do Distrito Federal, bem como qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico que, direta ou indiretamente, esteja vinculada à área operacional/comercial/administrativa da concessionária, empregados das empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Distrito Federal, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, manutenção, monitoramento, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos de segurança e demais trabalhadores representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DF, que o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados deve ser efetuado até o dia 30 de março de 2023, e recolhido em favor deste Sindicato até 30 de abril de 2023, conforme dispõe os artigos 579, 580, I, e 582, da CLT. O desconto deverá ser feito na importância correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho dos empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração, incluindo adicionais, horas extras, comissões mais descanso semanal remunerado, e em fim da remuneração total percebida pelo empregado, de conformidade com o disposto no inciso I, art. 580 da CLT. O recolhimento deverá ser procedido até 30 de abril de 2023, sem multa em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, ou em estabelecimento bancários integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, devendo os Senhores Empregadores remeter ao SINDICOM/DF, após o recolhimento a relação dos empregados juntamente com cópia da guia autenticada pelo estabelecimento. Lembramos ainda aos senhores empregadores que o atraso no recolhimento implicará nas sanções do artigo 600 da CLT, como multa de 10% (dez por cento) mais 2% (dois por cento) de mora mensal, 1,0% (um por cento) de juros mensais e correção monetária nos termos do art. 606 da CLT, sem prejuízos de outras penalidades que possam ser aplicadas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de acordo com o art. 598 da CLT. Ocorrendo contratações de empregados após o mês de março de 2023, a empresa deverá efetuar o recolhimento no primeiro mês de trabalho e recolher a contribuição até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, exceto se tal desconto já tiver ocorrido no corrente ano em emprego anterior e devidamente anotado na CTPS, de acordo com o que dispõem os artigos 601 e 602 da CLT. Guias para o referido recolhimento da Contribuição Sindical estão disponíveis em nosso site, www.sindicomdf.com.br. Maiores informações poderão ser adquiridas em nossa Sede Social, no endereço supracitado, em dias úteis e em horário comercial. Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023. Geralda Godinho de Sales, Secretária Geral.